Atualmente, com a implementação do Novo Código de Processo Civil, existem três principais modalidades de divórcio. O Divórcio Administrativo, conhecido também como Divórcio em Cartório (Extrajudicial), é uma opção que demanda consenso entre as partes. Já o Divórcio Judicial Consensual é necessário quando há acordo entre os cônjuges, mas existem incapazes envolvidos. Nesse caso, a intervenção do Ministério Público é obrigatória para assegurar os interesses dos incapazes. Por fim, o Divórcio Litigioso ocorre quando a conciliação entre as partes é inviável.
Sobre o divórcio judicial, é relevante destacar que ele não precisa obrigatoriamente ser litigioso, podendo ocorrer de forma consensual. No entanto, é importante ressaltar que o inverso não é verdadeiro: todo divórcio extrajudicial deve ser, necessariamente, consensual.
O divórcio litigioso, conforme o próprio termo sugere, constitui um processo contencioso, entre os cônjuges. Esse litígio surge devido à falta de consenso ou acordo entre as partes quanto à dissolução do vínculo conjugal, bem como em relação aos termos que irão reger esse processo.
É pertinente ressaltar, em um primeiro momento, que a Emenda Constitucional nº 66, aprovada em 2010, promoveu modificações no art. 226, parágrafo 6º da Constituição. A referida emenda eliminou a exigência de separação prévia do casal para a efetivação do divórcio, praticamente tornando obsoleto o instituto da separação, cuja utilidade não é mais reconhecida na prática, apesar de existir correntes na doutrina e jurisprudência que divergem quanto a esse entendimento.
A discordância pode ser em relação à mera vontade de um buscar o divórcio, ou em relação a outros temas, como quanto à custódia, visitação, pensão e divisão de patrimônio.
O Código de Processo Civil atual estabeleceu que o divórcio litigioso segue um procedimento especial de jurisdição contenciosa, sendo regulamentado pelos artigos 693 a 699.
O novo Código de Processo Civil prioriza a utilização de meios alternativos para a resolução de conflitos. Nesse sentido, o artigo 695, em sua redação principal, determina que, após o recebimento da petição inicial e, quando necessário, a adoção das medidas relativas à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. O parágrafo primeiro estipula que o mandado de citação deve conter apenas as informações essenciais à audiência, dispensando a inclusão de cópia da petição inicial.
Portanto, o outro conjugue é citado para tentativa de conciliação e não para contestar o pedido, como acontecia anteriormente.
Apesar da nobre intenção do legislador, nossa experiência diária na advocacia de família, percebemos que tal medida não surte efeitos positivos. Pelo contrário, tende a apenas prolongar a resolução da disputa.
Em cerca de 90% dos casos, a dinâmica já sofreu desgastes que uma simples audiência de conciliação e mediação não pode resolver, muitas vezes agravando ainda mais a situação.
Assim, alinhados com a política de nosso escritório, buscamos inicialmente estabelecer um contato direto com o advogado do outro cônjuge. Essa abordagem visa compreender o estado de ânimo e avaliar a possibilidade de conciliação. Caso a conciliação se revele inviável, optamos por peticionar para desmarcar a audiência, priorizando a celeridade no andamento do processo.
Além disso, é comum que os juízes de família, em diversas ocasiões, decretem o divórcio por meio de tutela antecipada, sem a necessidade de ouvir a parte contrária.
De fato, na ausência de acordo entre os cônjuges, a decretação do divórcio somente pode ocorrer por meio de decisão judicial.
No entanto, essa determinação não está atrelada à resolução de outros conflitos e não pode ser recusada pelo juiz por qualquer motivo, mesmo quando o pedido de divórcio é acompanhado por outras demandas.
A invocação da culpa como fundamento para a dissolução do vínculo ou como defesa de mérito não está mais contemplada, o que simplifica o processo de divórcio.
Contudo, é crucial observar que a traição ou situações semelhantes ainda podem acarretar na responsabilização do outro cônjuge, podendo este ser obrigado a indenizar por danos morais.
Nesse tipo de demanda, é frequente a inclusão de diversos pleitos além do pedido de dissolução do casamento. Entre esses pedidos adicionais, encontram-se a solicitação de alimentos, a partilha de bens, a definição da guarda e visitação dos filhos, e, por vezes, a busca por compensações por danos morais ou materiais.
Antes do advento do Novo Código de Processo Civil a cumulação de pedidos era vetada.
Portanto, uma vez que o pedido de divórcio não demanda instrução específica, o juiz tem a incumbência de decretar imediatamente o divórcio. Contudo, os demais pleitos controversos da ação seguem seu curso normalmente.
Rumando-se ao Divórcio Extrajudicial, a possibilidade do divórcio extrajudicial é o caminho para uma nova fase, desembaraçando o processo e proporcionando rapidez às partes envolvidas.
A legislação nº 11.441/07 introduziu a viabilidade do divórcio extrajudicial como uma alternativa mais ágil, pulando etapas citadas acima, mantendo a devida seriedade requerida, mediante o cumprimento de requisitos mínimos. Contudo, conforme dito, o divórcio litigioso ainda se faz imperativo em situações de desacordo.
Inicialmente, um dos requisitos é alcançar um entendimento mútuo entre os parceiros. A concordância entre os cônjuges acerca da decisão de separação ou divórcio é essencial. Caso surjam desacordos significativos, a viabilidade do processo recai, inevitavelmente, na esfera judicial.
Em segundo plano, torna-se imprescindível a ausência de filhos menores ou incapazes na equação, a menos que haja a evidência de uma prévia e judicial resolução de todas as questões pertinentes aos filhos menores, tais como guarda, visitação e alimentos.
Dessa forma, o ato em questão somente será passível de efetivação em cartório se:
Em terceiro lugar, destaca-se a presença obrigatória do advogado, atuando como fiscal das partes e garantindo a correção da Escritura Pública. O advogado, por sua vez, atua na defesa dos interesses de seus clientes, garantindo uma abordagem que reflita as perspectivas individuais envolvidas.
Com todos os requisitos elencados acima cumpridos, temos a possibilidades de realizar o divórcio de forma extrajudicial, em cartório. Para tanto, alguns elementos são necessários na Escritura Pública. Vejamos:
Importante ressaltar, ainda, os documentos imprescindíveis para o Divórcio Extrajudicial:
Por fim, insta mencionar que o Divórcio Judicial, o procedimento é mais demorado pois além da análise judicial acerca dos termos do divórcio é necessária a análise do Ministério Público; Já no Extrajudicial: se torna mais célere, vez que o divórcio é realizado em cartório, sem necessidade de homologação da decisão.
Quanto aos valores a serem despendidos para realização do Divórcio, no Judicial se torna um caminho mais caro, vez que além das custas de transferência dos bens, se necessário, cada uma das partes terá de pagar seu advogado e além disso ainda há incidência de custas processuais. No Extrajudicial o caminho se torna mais barato, uma vez que apenas há incidência dos custos de cartório, que são mais baixos que as custas processuais. Além disso os requerentes podem dividir os honorários advocatícios, vez que apenas um advogado pode representar as duas partes.
Como você pode concluir, o divórcio extrajudicial, quando cabível, apresenta alguns benefícios importantes às partes. Porém, mesmo quando não há os requisitos necessários, é fundamental legalizar a separação, mesmo que de forma litigiosa.
Para isso, é importante contar com o suporte de um advogado especializado em questões de família. Dessa forma, o divórcio extrajudicial e judicial pode ser conduzido de maneira mais célere e com o menor trauma possível, contando com uma equipe de profissionais capacitados e especializados
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Entre em contato com os nossos especialistas, será um prazer orientá-lo!