
Imagine a seguinte situação hipotética: um funcionário (A), ao se desentender com um colega (B) no local de trabalho, que tentou agredi-lo fisicamente, desferiu um soco no seu rosto que chegou a quebrar o nariz de seu colega (B).
Com isso, questiona-se se os envolvidos na briga poderiam ser punidos pela empresa, sendo dispensados por justa causa. Ou será que, por ter havido agressões recíprocas, nenhum deles poderia ser punido?
A resposta que a lei trabalhista oferece não é totalmente clara, mas dá indícios da solução:
Convém observar que existem duas previsões complementares (alíneas “j” e “k” do art 482 da CLT), a saber: uma indicando a justa causa como passível de aplicação para o empregado que agride fisicamente um colega ou um superior, no local de trabalho; outra afastando a aplicação desta penalidade, caso a agressão constitua mera legítima defesa.
Se a regra pode parecer simples, na prática ela se revela complexa, em razão da extensão do conceito de legítima defesa.
É exatamente o que ocorre no caso hipotético acima: seria cabível a dispensa por justa causa para ambos, ou somente para B que iniciou a briga? Será que a reação do A, inicialmente, constituiria uma legítima defesa, considerando-se que ele sequer foi atingido pelo colega, mas chegou ao ponto de quebrar o nariz do B, com o soco que lhe desferiu?
O que nos parece é que a reação do A inicialmente agredido se revelou excessiva, não podendo ser considerada como legítima defesa, pois ultrapassou significativamente a força da agressão inicial – que sequer o atingiu, repise-se -, ensejando a possibilidade de dispensa por justa causa para ambos.
Contudo, é inegável que esta resposta não é fácil, pois depende da interpretação do que constituiria, como escrito acima, a legítima defesa e o seu excesso.
De todo modo, o que se pode concluir para este e outros casos é que, apesar da possibilidade jurídica da aplicação da justa causa à hipótese concreta, a sua efetivação depende da iniciativa do interessado, o qual, no caso, é a empresa.
O que não significa, de forma alguma, que tal conduta abusiva possa ser considerada como normal pelos empregados, pois se trata de uma clara agressão e passível de justa causa.