
Trabalhadora afirmou em juízo, que a participação, embora não
fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se
tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros.
O período em que o empregado está à disposição da empresa,
mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime
é da 6ª câmara do TRT 12ª região, em ação na qual uma trabalhadora teve o seu
aumento salarial condicionado à frequência em cursos oferecidos pelo
empregador fora do horário regular de trabalho.
O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte
catarinense, envolvendo uma trabalhadora do ramo de equipamentos elétricos.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a colaboradora argumentou que, durante a
vigência do contrato empregatício, participou de dois cursos não remunerados e
oferecidos pelo empregador, ambos fora do horário de expediente.
A trabalhadora, que exercia funções de operadora em chão de
fábrica, explicou que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória,
acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para
promoção na carreira e bônus nos lucros. A afirmação foi confirmada pelo
depoimento de uma testemunha, cujo gestor teria deixado claro que ela não
avançaria de faixa salarial se não fizesse os cursos.
A empresa, por sua vez, defendeu que os cursos eram opcionais
e que sua realização não representava tempo à disposição do empregador, logo,
não exigiria pagamento de horas extras. A empresa também contestou a
afirmação de que as promoções eram condicionadas à realização de
capacitações.
Tempo à disposição do empregador
No 1º grau, o juiz do Trabalho Leonardo Frederico Fischer, da 1ª
vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, condenou a empresa ao pagamento de
horas extras. Fischer ressaltou que as horas dedicadas à realização dos cursos se
tratava de tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT.
O magistrado detalhou a decisão em quatro pontos principais.
Primeiro, mencionou que os cursos de capacitação, apesar de qualificar o
empregado, beneficiam sobretudo a empresa ao aprimorar a eficiência
funcional dos trabalhadores.
Segundo, salientou que a natureza especializada dos cursos,
como a "Qualificação profissional em Bobinagem", só garante vantagem ao
empregado em mercados específicos. Terceiro, destacou que os cursos foram
oferecidos pela própria empresa empresa, evidenciando seu interesse direto na
participação dos empregados.
Por último, Fischer constatou que a participação nos cursos
resultou em melhores enquadramentos salariais de funcionários, reforçando
ainda mais o interesse da empresa.
Penalidade indireta
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal.
No entanto, o relator do acórdão na 6ª câmara, desembargador Narbal Antônio
de Mendonça Fileti, manteve a decisão, reiterando que a estagnação salarial do
trabalhador que não participa dos cursos ofertados pelo empregador é uma
forma de penalidade.
Narbal Fileti ressaltou que a "não obrigatoriedade" alegada pela
empresa era relativa, pois se a ausência de participação em cursos não implica
penalidades "tradicionais" ou mesmo demissão, por outro lado, também não
autoriza incremento na carreira.
"A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto
à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do
horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o
pagamento da carga horária como extra."
Por fim, o desembargador ainda destacou a expressiva duração
dos cursos ofertados pela empresa. Um deles, de acordo com certificado
anexado aos autos, deveria ser realizado em cinco meses, com uma carga
horária de 228 horas, ou seja, cerca de 45 horas mensais.
Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a
condenação da empresa que deverá pagar à empregada as horas extras pela
participação em cursos, adicional noturno e FGTS de 11,20%.
Fonte: TRT2
Processo: 0001162-51.2019.5.12.0019 – decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/7/6646D71C6AFB
A9_Empresadevepagarhorasextraspor.pdf?_gl=1*1xiy8e4*_ga*UHR5SEwtNG1E
eUxmaW9IYnQ1cUZkRHJ0V21wVzU2U1JnQmdBeDFORlE4T3VoWjlmSHNqaXg3d
W8zb0tqS1I0Zg..*_ga_QRFDNT1QDT*MTY5MDQ2Njg4Ni4yLjEuMTY5MDQ2Njg4
Ny4wLjAuMA