Divórcio Judicial x Extrajudicial: Entenda a diferença.
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Atualmente, com a implementação do Novo Código de Processo Civil,
existem três principais modalidades de divórcio. O Divórcio Administrativo, conhecido também
como Divórcio em Cartório (Extrajudicial), é uma opção que demanda consenso entre as
partes. Já o Divórcio Judicial Consensual é necessário quando há acordo entre os cônjuges, mas
existem incapazes envolvidos. Nesse caso, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
para assegurar os interesses dos incapazes. Por fim, o Divórcio Litigioso ocorre quando a
conciliação entre as partes é inviável.

Sobre o divórcio judicial, é relevante destacar que ele não precisa
obrigatoriamente ser litigioso, podendo ocorrer de forma consensual. No entanto, é
importante ressaltar que o inverso não é verdadeiro: todo divórcio extrajudicial deve ser,
necessariamente, consensual.

O divórcio litigioso, conforme o próprio termo sugere, constitui um
processo contencioso, entre os cônjuges. Esse litígio surge devido à falta de consenso ou
acordo entre as partes quanto à dissolução do vínculo conjugal, bem como em relação aos
termos que irão reger esse processo.

É pertinente ressaltar, em um primeiro momento, que a Emenda
Constitucional nº 66, aprovada em 2010, promoveu modificações no art. 226, parágrafo 6º da
Constituição. A referida emenda eliminou a exigência de separação prévia do casal para a
efetivação do divórcio, praticamente tornando obsoleto o instituto da separação, cuja
utilidade não é mais reconhecida na prática, apesar de existir correntes na doutrina e
jurisprudência que divergem quanto a esse entendimento.

A discordância pode ser em relação à mera vontade de um buscar o
divórcio, ou em relação a outros temas, como quanto à custódia, visitação, pensão e divisão de
patrimônio.

O Código de Processo Civil atual estabeleceu que o divórcio litigioso segue
um procedimento especial de jurisdição contenciosa, sendo regulamentado pelos artigos 693 a
699.

O novo Código de Processo Civil prioriza a utilização de meios alternativos
para a resolução de conflitos. Nesse sentido, o artigo 695, em sua redação principal, determina
que, após o recebimento da petição inicial e, quando necessário, a adoção das medidas
relativas à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação. O parágrafo primeiro estipula que o mandado de citação deve conter
apenas as informações essenciais à audiência, dispensando a inclusão de cópia da petição
inicial.

Portanto, o outro conjugue é citado para tentativa de conciliação e não

para contestar o pedido, como acontecia anteriormente.

Apesar da nobre intenção do legislador, nossa experiência diária na
advocacia de família, percebemos que tal medida não surte efeitos positivos. Pelo contrário,
tende a apenas prolongar a resolução da disputa.

Em cerca de 90% dos casos, a dinâmica já sofreu desgastes que uma
simples audiência de conciliação e mediação não pode resolver, muitas vezes agravando ainda
mais a situação.

Assim, alinhados com a política de nosso escritório, buscamos inicialmente
estabelecer um contato direto com o advogado do outro cônjuge. Essa abordagem visa
compreender o estado de ânimo e avaliar a possibilidade de conciliação. Caso a conciliação se
revele inviável, optamos por peticionar para desmarcar a audiência, priorizando a celeridade
no andamento do processo.

Além disso, é comum que os juízes de família, em diversas ocasiões,
decretem o divórcio por meio de tutela antecipada, sem a necessidade de ouvir a parte
contrária.

De fato, na ausência de acordo entre os cônjuges, a decretação do divórcio

somente pode ocorrer por meio de decisão judicial.

No entanto, essa determinação não está atrelada à resolução de outros
conflitos e não pode ser recusada pelo juiz por qualquer motivo, mesmo quando o pedido de
divórcio é acompanhado por outras demandas.

A invocação da culpa como fundamento para a dissolução do vínculo ou
como defesa de mérito não está mais contemplada, o que simplifica o processo de divórcio.

Contudo, é crucial observar que a traição ou situações semelhantes ainda
podem acarretar na responsabilização do outro cônjuge, podendo este ser obrigado a
indenizar por danos morais.

Nesse tipo de demanda, é frequente a inclusão de diversos pleitos além do
pedido de dissolução do casamento. Entre esses pedidos adicionais, encontram-se a solicitação
de alimentos, a partilha de bens, a definição da guarda e visitação dos filhos, e, por vezes, a
busca por compensações por danos morais ou materiais.

Antes do advento do Novo Código de Processo Civil a cumulação de pedidos

era vetada.

Portanto, uma vez que o pedido de divórcio não demanda instrução
específica, o juiz tem a incumbência de decretar imediatamente o divórcio. Contudo, os
demais pleitos controversos da ação seguem seu curso normalmente.

Rumando-se ao Divórcio Extrajudicial, a possibilidade do divórcio
extrajudicial é o caminho para uma nova fase, desembaraçando o processo e proporcionando
rapidez às partes envolvidas.

A legislação nº 11.441/07 introduziu a viabilidade do divórcio extrajudicial
como uma alternativa mais ágil, pulando etapas citadas acima, mantendo a devida seriedade
requerida, mediante o cumprimento de requisitos mínimos. Contudo, conforme dito, o
divórcio litigioso ainda se faz imperativo em situações de desacordo.

Inicialmente, um dos requisitos é alcançar um entendimento mútuo entre
os parceiros. A concordância entre os cônjuges acerca da decisão de separação ou divórcio é
essencial. Caso surjam desacordos significativos, a viabilidade do processo recai,
inevitavelmente, na esfera judicial.

Em segundo plano, torna-se imprescindível a ausência de filhos menores ou
incapazes na equação, a menos que haja a evidência de uma prévia e judicial resolução de
todas as questões pertinentes aos filhos menores, tais como guarda, visitação e alimentos.

Dessa forma, o ato em questão somente será passível de efetivação em

cartório se:

 o casal não compartilhar filhos menores;
 os filhos comuns atingirem a maioridade ou emancipação;
 as controvérsias relativas aos filhos menores forem previamente
dirimidas judicialmente.

Em terceiro lugar, destaca-se a presença obrigatória do advogado, atuando
como fiscal das partes e garantindo a correção da Escritura Pública. O advogado, por sua vez,
atua na defesa dos interesses de seus clientes, garantindo uma abordagem que reflita as
perspectivas individuais envolvidas.

Com todos os requisitos elencados acima cumpridos, temos a possibilidades
de realizar o divórcio de forma extrajudicial, em cartório. Para tanto, alguns elementos são
necessários na Escritura Pública. Vejamos:

 Partilha dos Bens: Detalhes sobre a partilha comprovando a
existência dos bens. Impostos como ITBI ou ITCMD podem incidir, dependendo da natureza da
transmissão. Lembrando que não é obrigatória a realização da partilha nesse momento.

 Pensão Alimentícia: Definição dos valores ou a dispensa do
pagamento.

 Nome de Solteiro ou Manutenção do Nome de Casado: Opção

pelo retorno ao nome de solteiro ou a permanência do sobrenome de casado.

Importante ressaltar, ainda, os documentos imprescindíveis para o Divórcio

Extrajudicial:

 RG, CPF, profissão e endereço das partes;
 Pacto antenupcial;
 Documentos dos filhos menores;
 Provas dos bens a serem partilhados;
 Certidão negativa de imóveis (rural e urbano, se aplicável);
 Documentos de veículos, contratos empresariais, notas fiscais;
 Descrição detalhada dos bens a serem partilhados;
 Opção pelo nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado;
 Dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.

Por fim, insta mencionar que o Divórcio Judicial, o procedimento é mais
demorado pois além da análise judicial acerca dos termos do divórcio é necessária a análise do
Ministério Público; Já no Extrajudicial: se torna mais célere, vez que o divórcio é realizado em
cartório, sem necessidade de homologação da decisão.

Quanto aos valores a serem despendidos para realização do Divórcio, no
Judicial se torna um caminho mais caro, vez que além das custas de transferência dos bens, se
necessário, cada uma das partes terá de pagar seu advogado e além disso ainda há incidência
de custas processuais. No Extrajudicial o caminho se torna mais barato, uma vez que apenas
há incidência dos custos de cartório, que são mais baixos que as custas processuais. Além disso
os requerentes podem dividir os honorários advocatícios, vez que apenas um advogado pode
representar as duas partes.

Como você pode concluir, o divórcio extrajudicial, quando cabível,
apresenta alguns benefícios importantes às partes. Porém, mesmo quando não há os
requisitos necessários, é fundamental legalizar a separação, mesmo que de forma litigiosa.

Para isso, é importante contar com o suporte de um advogado
especializado em questões de família. Dessa forma, o divórcio extrajudicial e judicial pode ser
conduzido de maneira mais célere e com o menor trauma possível, contando com uma equipe
de profissionais capacitados e especializados

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Entre em contato com os nossos

especialistas, será um prazer orientá-lo!

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