
Às vezes, tudo parece estar indo perfeitamente bem na vida de um
casal. Eles passam um tempo se conhecendo, tornam-se íntimos, decidem dar
um passo adiante e casar-se e, por fim, vão morar juntos. Em muitas ocasiões,
alugam um apartamento para dar início à sua vida conjugal e compartilhar os
momentos mais importantes de sua existência.
Porém, no meio de tudo isso, as coisas podem não sair como o
esperado e há a possibilidade de sobrevir o divórcio. Nessa ocasião, como agir
com relação ao apartamento alugado? É o que o presente texto propõe-se a
responder, apresentando, com base na legislação vigente em nosso País, a
solução para resolver esse imbróglio.
A lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei de Inquilinato,
apresenta-nos, em seu artigo 12, a maneira como proceder quando se estiver
diante de casos assim:
Artigo 12, Lei nº 8.245/91: Em casos de separação
de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução
da união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou o
companheiro que permanecer no imóvel.
§1º: Nas hipóteses previstas neste artigo e no
artigo 11, a sub-rogação será comunicada por
escrito ao locador e ao fiador, se esta for a
modalidade de garantia locatícia.
§2º: O fiador poderá exonerar-se das suas
responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias
contado do recebimento da comunicação
oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável
pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte)
dias após a notificação ao locador.
A seguir, explicaremos brevemente o supracitado artigo,
comentando os seus principais aspectos, a começar pelo seu caput. Com
efeito, no caso de divórcio, separação de fato ou judicial ou término da união
estável, a locação irá prosseguir com o cônjuge que permaneceu no imóvel e
que, anteriormente, não fazia parte do contrato firmado com o locador.
Para facilitar o entendimento, tomemos a seguinte ilustração a título
de exemplo: Carlos e Mariana casaram-se e alugaram um apartamento para
viverem juntos com Carlos figurando como o locatário. Ocorre que sobreveio o
divórcio e Mariana foi quem ficou no apartamento. Nesse caso, a locação terá
continuidade com Mariana, a qual se sub-roga nos direitos de seu ex-marido,
que restará automaticamente exonerado da relação locatícia.
Há ainda alguns pontos a serem observados. Como consta nos
parágrafos do artigo transcrito, tanto o fiador como o locador devem ser
notificados por escrito a respeito da mudança de locatário. É recomendado que
tal comunicação seja feita por meio do Cartório de Títulos e Documentos, e a
sua ausência mantém inalterada a situação jurídica prevista no contrato
original, permanecendo como locatário o ex-cônjuge que deixou o imóvel. Caso
essa comunicação não seja efetivamente realizada, o locatário sub-rogado
correrá o risco de ser despejado em razão de ter cometido infração legal.
Cumpre salientar também que a notificação não exonera
automaticamente o fiador, o qual deve, após ser avisado da sub-rogação,
comunicar ao locador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que não possui mais
a intenção de prosseguir como fiador da nova locatária. Ainda que assim
proceda, não deixará a relação locatícia de maneira automática, pois a lei
determina que ele deverá permanecer como fiador por mais 120 (cento e vinte)
dias a contar da data em que notificou a locador.
Para exemplificar, Mariana, após a saída de Carlos, deverá
comunicar tanto o fiador como o locador do imóvel onde permaneceu sobre o
ocorrido, sob pena de ser despejada. O fiador, como analisado, poderá, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação, comunicar ao locador
que não pretende continuar nessa posição, devendo nela permanecer por mais
120 (cento e vinte) dias contados de sua notificação e, após esse prazo, não
mais fará parte da relação contratual.
Assim, em caso de divórcio na vigência do contrato de locação é
imprescindível a contratação de um advogado especializado na área para que
ele forneça todo o auxílio jurídico necessário a fim de regularizar a situação de
maneira célere e dentro dos preceitos estabelecidos.