
Ocorrem muitas dúvidas acerca deste tema, visto que, sendo o empregado
dispensado sem justa causa, por mera liberalidade do empregador (claro que
havendo exceções). Porém, durante o curso do aviso prévio, ocorrendo o
cometimento de falta grave pelo empregado, indiferentemente se trabalhado ou
indenizado, pode importar em conversão da modalidade de dispensa? É valida
a conversão?
Vejamos!
Durante o aviso prévio, conta-se como tempo de serviço, para fins de
anotações até o último dia do aviso prévio, assim, o pacto laboral entre as
partes ainda não se findou.
Portanto, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, cometer qualquer
das causas insculpidas no artigo 482 da CLT (justa causa), ou outros casos
explícitos em leis esparsas, pode SIM ser demitido por justa causa
(art. 491 CLT).
Com isto, seu contrato de trabalho é rescindido imediatamente, resultando na
perda do restante do aviso prévio e dos reflexos no cálculo das verbas
rescisórias. Ademais, de acordo com a súmula 73 do TST: O empregado perde
o direito ao recebimento de qualquer parcela de cunho indenizatório.
Nessa toada, vejamos também o que preconizam as Súmulas 73 e 371, ambas
do TST:
“Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de
emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador,
retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
indenizatória.”
“Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Com isso, pudemos observar que durante o aviso prévio pode-se, sim, o
empregado sofrer justa causa, perdendo-se, então, os direitos as verbas
indenizatórias.
Fique atento aos seus direitos e deveres e, caso surja alguma dúvida sobre o
tema, não deixe de nos mandar uma mensagem. Nossa equipe está disposta a
lhe ajudar.